Família está na ordem cultural, nos costumes, podendo sofrer variações inimagináveis

Por Ana Bernal

Família Contemporânea – O modelo tradicional familiar, aquele composto por um casal (um homem e uma mulher, com um ou mais filhos), ainda resiste até hoje na visão de muitas pessoas, como o único conceito de família, mas não é mais regra. A concepção tradicional de família, é definida por meio de características naturais (o que é um pai e o que é uma mãe), como sendo a única concepção de família possível na visão biológica.

Família Contemporânea - O modelo tradicional familiar, aquele composto por um casal (um homem e uma mulher, com um ou mais filhos), ainda resiste até hoje na...

O Direito, no entanto, entendeu que família está na ordem cultural, nos costumes, podendo sofrer variações inimagináveis, haja vista, por exemplo, que a união estável quarenta anos atrás, se denominava de concubinato e, entrou no rol das famílias ditas “legitimas”. A união estável hoje é de fato, já o casamento é direito, exigindo uma formalidade, prevista no Código Civil, o qual determina os requisitos para ele (casamento), acontecer.

Este é apenas um exemplo de que novas famílias estão em curso, querendo nós, ou não! A vida vai seguindo, as relações vão surgindo e, o Direito, deve se amoldar à realidade fática das sociedades, não podendo virar uma letra morta, ou sem uso.

Vejamos que hoje, encontramos casais que querem se casar, sem, no entanto, ter filhos. Já outros (e não raros) desejam ter filhos, sem, no entanto, casar.

Família Contemporânea - O modelo tradicional familiar, aquele composto por um casal (um homem e uma mulher, com um ou mais filhos), ainda resiste até hoje na...

Estas evoluções da família contemporânea que se caracteriza pela multiplicidade de arranjos entre pessoas adultas e filhos, formam novos tipos de família e vêm sendo reconhecidas tanto socialmente, quanto juridicamente. A entidade familiar hoje é a união entre pessoas, pois não existe um rol taxativo, as espécies mudam e novos formatos surgem.

O aumento da dissolução de casamentos (divórcios) passou a ter as chamadas famílias monoparentais, aquelas onde o pai ou a mãe, exercem de forma exclusiva a responsabilidade pelos filhos, que podem ser biológicos, ou adotivos.

A Constituição Federal, de 1988, trouxe no bojo do artigo 226, parágrafo 4º. esta modalidade, ao descrever que: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”  E segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos últimos anos cresceram os lares onde têm a figura feminina chefiando exclusivamente estas famílias monoparentais.  Demonstrado, que muito embora o homem tenha sido colocado no centro do núcleo da família, mudanças culturais e sociais, vêm ocorrendo, e, hoje a direção familiar cabe tanto ao homem como a mulher, conforme previsão do Código Civil de 2002, que surgiu num ambiente muito mais igualitário.

Família Contemporânea - O modelo tradicional familiar, aquele composto por um casal (um homem e uma mulher, com um ou mais filhos), ainda resiste até hoje na...

Outro exemplo de são as famílias anaparentais, aquelas com algum parentesco, mas sem os pais (mortos, ou até morando em outro Estado), e, os irmãos vivem juntos, ou moram com seus tios, está é uma espécie de família, uma realidade constitucional, mas sem previsão expressa.

Já a família homoafetiva não tem previsão nem na Constituição Federal, nem no Código Civil, muito embora o STF – Supremo Tribunal Federal, reconheceu as mesmas garantias do artigo 226, da CF., reconhecendo a união estável homoafetiva como entidade familiar. Hoje se tutela a família homoafetiva, sem qualquer discussão em relação ao sexo.

Não podemos olvidar que desde 1988, não existem mais filhos ilegítimos, todos são legítimos, ou legitimas.

Temos ainda as famílias chamadas de mosaico, ou pluriparental, a qual vem crescendo, onde a família que já possui filhos advindos de outros casamentos ou relações anteriores, ou seja, ambos são divorciados (separados) e com filhos, e, passam a viver em união estável, ou se casam.

Família Contemporânea - O modelo tradicional familiar, aquele composto por um casal (um homem e uma mulher, com um ou mais filhos), ainda resiste até hoje na...

E mais recentemente estão surgindo as famílias poli afetivas, plurais, as quais não se podem confundir com relações esporádicas de sexo, mas uma família constituída por três ou mais pessoas, ou chamado de “trisal”. É um novo tipo de relacionamento que tem levado famílias ao judiciário, para reconhecer esta configuração familiar, e tutelar os direitos desses filhos, em vista de não haver previsão legal.

Outra realidade brasileira são as Famílias coparentais, aquelas que se constituem entre pessoas que não estabelecem uma conjugalidade, nem mesmo uma relação sexual, os pais se encontram tão somente para ter filhos de uma forma planejada, bem como, criá-los em cooperação mutua. Geralmente o pai e mãe, fazem contratos para formalizar a família parental, e em regra tem uma boa relação, muitas vezes até uma amizade forte, em prol daqueles filhos. Estes contratos no Brasil vêm aumentando.

O Direito brasileiro passou a ver a pessoa humana e não mais o seu patrimônio, o que possibilitou a parentalidade civil, reconhecendo juridicamente a maternidade e/ou a paternidade baseadas em laços afetivos, sem que haja vinculo de consanguinidade entre as pessoas, buscando equiparar a filiação biológica a filiação sociafetiva, permitindo a convivência com pais biológicos e afetivos de forma simultânea.

Família Contemporânea - O modelo tradicional familiar, aquele composto por um casal (um homem e uma mulher, com um ou mais filhos), ainda resiste até hoje na...

Desta forma viemos evoluindo e construindo o conceito de família contemporânea, onde não é necessário viver sob o mesmo teto para caracterizar uma união estável, assim como dependência econômica. Pois existem diversos casais que têm suas economias totalmente separadas, sem qualquer relação de dependência financeira.

Para apurar se duas pessoas formam uma família conjugal, necessário avaliar se existe conjugalidade, ou vivência afetivo-sexual com uma certa durabilidade no dia a dia. Não esquecendo que, nem toda a relação sexual permanente se constituiu em conjugalidade, e que existe família conjugal onde não mais se prática o sexo, e ainda assim não deixa de ser uma família conjugal.

A discussão jurídica, paira em entendermos qual núcleo familiar está estabelecido, em cada caso, visto que isso pode modificar totalmente a relação patrimonial, o que somente nos detalhes das vivências do cotidiano, se pode definir.

 

Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; Familiarista; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola.
Ana Bernal, Advogada Criminalista, especialista pela PUC/SP; Familiarista; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: Palestrante; Colunista; Leciona na OAB vai à Escola.

 

 

Deixe seu comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.