Entenda os Critérios de Exclusão do ICMS na Base do IBS e CBS no Caixa da Empresa
A retirada do ICMS da base do IBS e da CBS exige atenção ao imposto incidente sobre a operação do revendedor e ao valor recolhido antecipadamente pelo fornecedor. A diferença entre essas grandezas pode produzir efeitos relevantes durante a transição.
A convivência entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela reforma tributária apresenta um desafio que merece atenção do comércio: determinar o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do IBS e da CBS nas operações submetidas à substituição tributária. Para empresas que comercializam mercadorias adquiridas com o imposto estadual antecipadamente recolhido, a definição desse critério poderá influenciar a formação dos preços, a margem de resultado e a segurança das apurações.

O ponto de partida é o artigo 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece a exclusão do ICMS incidente na operação da base dos novos tributos durante o período de transição previsto no dispositivo. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026, ao regulamentarem a CBS e o IBS, respectivamente, esclarecem que essa exclusão compreende o imposto retido por substituição tributária em operações anteriores.
O reconhecimento da exclusão, contudo, não encerra a discussão sobre sua extensão. É necessário distinguir o imposto calculado sobre a operação presumida do contribuinte substituído do saldo que o fornecedor efetivamente recolhe depois de deduzir o ICMS de sua operação própria.
Na substituição tributária progressiva, o recolhimento é antecipado e concentrado no substituto. O cálculo considera a tributação atribuída às operações subsequentes e desconta o imposto devido pela operação própria do responsável. Assim, o valor identificado como retenção pode representar apenas uma parcela do ICMS calculado sobre a saída presumida do revendedor.
Considere-se, para fins exclusivamente ilustrativos, uma aquisição de R$ 500,00, com ICMS próprio de R$ 90,00, e uma base presumida de revenda de R$ 800,00, sujeita à alíquota de 18%. O imposto calculado sobre essa base corresponde a R$ 144,00. Após a dedução dos R$ 90,00 relativos à operação própria do substituto, o recolhimento por substituição tributária será de R$ 54,00.
A questão é definir qual dessas grandezas deve ser retirada da base do IBS e da CBS pelo revendedor: os R$ 54,00 retidos ou os R$ 144,00 correspondentes à tributação da operação presumida. Nesse exemplo, a escolha representa uma diferença de R$ 90,00 na base dos novos tributos, e não uma economia tributária de igual valor.
Para as empresas, a primeira providência é verificar qual critério seus sistemas efetivamente adotam. A configuração de um software pode reproduzir uma interpretação restritiva sem que a administração da empresa tenha avaliado seus efeitos. Da mesma forma, a adoção de uma exclusão mais ampla exige fundamentação e documentação compatíveis com os valores utilizados.
A análise deve relacionar os documentos de aquisição, a movimentação do estoque e as operações de saída, considerando bases presumidas, alíquotas, retenções e eventuais particularidades da cadeia comercial. Também precisa distinguir situações em que o preço efetivo de venda difere daquele utilizado na antecipação do imposto.
O acompanhamento das orientações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS será decisivo para avaliar a necessidade de consultas formais ou medidas judiciais diante de restrições concretas. Até lá, a revisão dos procedimentos permite identificar diferenças, dimensionar seus efeitos e organizar os elementos necessários à defesa do critério escolhido.
A técnica de arrecadação não deve obscurecer a identificação do tributo que a lei determina excluir. Durante a transição, compreender essa diferença será parte essencial da proteção das margens e da segurança jurídica do comércio.

Referências normativas e doutrinárias:
Lei Complementar nº 214/2025, artigo 12, § 2º, V.
Decreto nº 12.955/2026, artigo 13, § 2º, V.
Resolução CGIBS nº 6/2026, artigo 13, § 2º, V.

Dra. Alexssandra Franco de Campos
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, pós-Graduada pela PUC/SP em Direito Tributário, pós-Graduada em Direito Tributário pela FGV/SP, Pós-Graduada pela PUCCAMP em Controladoria, Auditoria e Contabilidade, pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Curso de extensão em Direito Tributário pelo IBDT/SP, Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa.
Autora de artigos e palestras. Participante como autora do livro “Novos Olhares sobre as imigrações internacionais” Atualmente é sócia do escritório jurídico Campos e Bosque Sociedade de Advogados.

Gilberto Vieira de Sousa é Jornalista (MTB 0079103/SP), Técnico em Sistemas de TV Digital, Fotografo Amador, Radioamador, idealizador e administrador dos sites GibaNet.com, AssessoriaAnimal.com.br e cotajuridica.com.br, jornalista responsável pelos Programas Lira em Pauta e Meio Ambiente com Renata Franco, também é correspondente internacional da Rádio Vai Vai Brasile Italia FM (Milão, Itália) (Programa Oceano de emoções)
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