O tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada no dia 04/08/2020, decidiu por maioria (7 votos a 4), pela inconstitucionalidade artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e, também, da parte final da alínea “a” do § 9º do mesmo dispositivo legal, cujo teor declarava ser o salário maternidade base para incidência de contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).

A análise firmada pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 576967, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida em abril/2018 pela Corte Constitucional, se firmou a partir da tese recursal de que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade afronta o art. 195, I, a, da Constituição.

A tese patronal em discussão sustenta que a contribuição previdenciária incide tão somente sobre os pagamentos efetuados pelo empregador ao trabalhador, em razão da efetiva contraprestação de serviços/trabalho, o que não ocorre no período em que a empregada gestante está em gozo da licença maternidade.

Ademais, o salário maternidade faz parte do Plano de Benefícios da Previdência Social, ou seja, é um benefício previdenciário, de modo que não poderá ser enquadrado como remuneração pela prestação pelo trabalhador, não assumindo o status de folha de pagamento.

O tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada no dia 04/08/2020, decidiu por maioria (7 votos a 4), pela inconstitucionalidade artigo 28, § 2º, da Lei...

A questão levada para a análise do STF neste RE nº 576967 defende que o legislador infraconstitucional não poderia criar nova fonte de custeio para a seguridade social além daquelas previstas no teor do art. 195, I, a, da Constituição, motivo da necessidade de que se reconhecesse a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º e da parte final da alínea “a” do § 9º, deste mesmo artigo, todos da Lei nº 8.212/1991.

Diante da controvérsia analisada, o Ministro Roberto Barroso, relator do processo, entendeu que o salário-maternidade não possui natureza salarial como bem defendeu a tese da empresa, mais sim tem natureza de benefício previdenciário, motivo pelo qual não poderá ser considerado como salário-contribuição. A partir deste entendimento, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da empresa para declarar incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, propondo ainda a fixação da seguinte tese jurídica de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. ”

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Melo e Luiz Fux, prevalecendo assim dentre a maioria dos julgadores da Corte Constitucional.

Restaram vencidos os ministros Alexandre de Morais, que abriu divergência, pois votou pela negativa de provimento ao recurso da empresa, assim como os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli que acompanhou o voto proposto pelo Ministro Alexandre de Morais.

Esta decisão traz uma importante alteração na jurisprudência do STF, pois apresenta um detalhamento de teses que auxiliam em uma correta análise sobre a natureza das verbas a serem consideradas como base de cálculo para contribuições previdenciárias assim como, afasta equívocos legislativos que impunham fatores de desequilíbrio e disparidade quando analisamos as relações de trabalho entre homens e mulheres.

Artigo escrito por Vanessa V. Müller – Advogada Trabalhista do Grupo Employer

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A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade 1

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