Crimes praticados em ambientes virtuais têm punição adequada pelas leis vigentes, afirma especialista em Direito Digital
Em tempos em que a violência às mulheres invade também o mundo virtual, fica a dúvida: há leis que punem o agressor cibernético? Sim. A afirmação é do advogado Henrique Zalaf, do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, especialista em Direito Civil e Empresarial.
Para Zalaf, a violência direcionada à mulher por intermédio da internet não é privilégio só do ambiente virtual. Ele enfatiza que a origem da violência cibernética está relacionada às expectativas sobre o comportamento feminino adequado culturalmente. Segundo ele, os espaços virtuais reforçam as discriminações construídas na sociedade.
De acordo com o advogado, as leis brasileiras contemplam os crimes cometidos contra as mulheres pela internet, pela telefonia móvel e redes sociais. As leis conhecidas como Lei Maria da Penha (Lei 11340/06 de 7 de agosto de 2006) e Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012 de Crimes Virtuais), além do Código Civil para o reparo de danos e indenizações, são suficientes. “O que o Brasil precisa é aplicar as leis que existem e não criar mais regras. Em termos de legislação para a mulher o País está bem”, afirma.
Henrique Zalaf pontua que a Lei Maria da Penha está sedimentada na punição criminal da violência física e que é aplicada a contento por juízes também para situações virtuais. Ele enfatiza, porém, que a Lei Carolina Dieckmann alterou o Código Penal Brasileiro, que depois que a atriz teve o seu computador invadido e recebeu ameaças de que fotos íntimas seriam divulgadas, foi criada para criminalizar também violência por dispositivo informático.
“A internet é mais um meio para estender a violência contra as mulheres. A cada dia aparece uma nova categoria de difamação online: pornografia de vingança, assédio pela internet, cyberbullying, cyber vingança e assim por adiante”, enumera. O compartilhamento de fotos e vídeos íntimos sem autorização de todos os envolvidos, a humilhação da vítima pelas redes sociais por meio de comentários depreciativos, ameaças etc. estão representados nestas nomenclaturas que compõem a lista de crimes virtuais.
O advogado salienta que as consequências desse tipo de crime não são menos graves por se propagar em ambiente virtual. “Ao contrário, o alcance e a permanência características das ferramentas online valorizam o trauma e as sequelas das agressões sofridas pela vítima”, adverte Zalaf.
A legislação atual enquadra o crime de cyber vingança como responsabilidade civil (danos morais) e criminal. Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) são julgados pela Lei Maria da Penha e as meninas menores de 18 anos são protegidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Já a Lei Carolina Dieckmann incluiu no Código Penal infrações praticadas no meio digital.