Arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI é vedado aos municípios segundo entendimento do STF
Recente julgado do STJ, proferido em 24/02/2022 no RESP 1937821, decide que o ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) deve ser calculado com base no valor da compra do imóvel.
Isto afasta a cobrança praticada pelo Município de São Paulo pelo Valor Venal de Referência, e pelo valor do Imóvel utilizado para fins de IPTU.
A decisão que analisa a base de cálculo do imposto cobrado pelos municípios era muito esperada e contraria os interesses dos cofres públicos que muitas vezes vinha exigindo dos contribuintes o pagamento com base em valores superiores ao da transação comercial.
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Esta decisão, tomada pelo STJ em sede de “recurso repetitivo”, na prática, vincula todos os processos que tratam deste tema.
Na decisão, os ministros defenderam que o valor do negócio realizado, declarado pelo contribuinte, goza de presunção de veracidade e reflete o valor de mercado e a municipalidade somente pode afastar o valor declarado pelo contribuinte, mediante a instalação de um procedimento administrativo para comprovar que o valor de mercado do bem não é aquele declarado pelo contribuinte.
O STJ afirmou que é vedado aos municípios arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, a exemplo do que vem ocorrendo no município de São Paulo com a imposição do pagamento do ITBI pelo VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, mesmo que já declarado inconstitucional em 2015 pelo órgão Especial do TJSP.
Vamos ver agora se São Paulo e alguns outros municípios, vão acatar o julgamento do STJ ou se os contribuintes terão que continuar a obter liminares na Justiça para fazer valer seu direito de pagar o ITBI sobre o valor da transação.
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Sobre a autora
Silvia Cristina Hernandes Mendes é advogada especialista em Direito Imobiliário (OAB/SP 149.753) e titular do escritório Silvia Hernandes Mendes Sociedade Individual de Advocacia (OAB/SP 41.645).
@silviahernandesmendesadv