O presidente da Employer RH, Marcos de Abreu, explica que antes das alterações trazidas pela Lei 13.429/2017 cujo STF declarou a constitucionalidade, o contrato de trabalho temporário não poderia ultrapassar seis meses
No último dia 16 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a constitucionalidade da Lei 13.429/2017, cujo teor trouxe alterações para a Lei 6.019/74, dentre elas a regulamentação da terceirização de atividades-fim das empresas.
Na decisão emitida pelo STF, entendeu-se que não há no texto constitucional vedação à contratação de trabalhadores temporários por intermédio de agências de colocação.
Além da regularização da prestação de serviços a terceiros, denominada de terceirização clássica, a Lei 13.429/2017 também trouxe algumas alterações importantes para os dispositivos da Lei 6.019/74 que tratam unicamente do agenciamento do trabalhador temporário.
Dentre estas alterações estabelecidas pela Lei 13.429/2017 temos a ampliação do limite de até 180 dias de vigência dos contratos individuais de trabalho temporário, além ainda da ampliação de contratação temporária para atender às demandas complementares dos clientes.
O presidente da Employer RH, Marcos de Abreu, explica que antes das alterações trazidas pela Lei 13.429/2017 o contrato de trabalho temporário não poderia ultrapassar seis meses. “O contrato temporário poderia alcançar uma vigência de até três meses, podendo todavia ser prorrogado por até mais três meses, não excedendo o limite de seis ao todo. Agora, o contrato pode ter um período inicial de até 180 dias podendo ser prorrogado por até mais 90 dias, totalizando 270 dias de contratação temporária”, explica.
Para Marcos, a ampliação do prazo de vigência do contrato temporário é um ponto positivo, em especial para o trabalhador. “Os temporários terão mais chances de serem efetivados e, além disso, uma renda fixa por mais tempo. Para a empresa tomadora (utilizadora) também é um ponto positivo, principalmente nessa crise que estamos vivenciando. A solução para diversas empresas é a contratação temporária, pois se traduz em medida estratégica que garante a manutenção da produtividade e do emprego durante a pandemia”, explica.
Outro tema debatido pelo STF neste julgamento ocorrido no último 16 de junho foi a terceirização nas atividades da administração pública. Segundo o ministro Gilmar Mendes, esse tipo de contratação pode ser realizada em determinadas atividades dentro da administração pública sem que isto implique em violação à regra do concurso público.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que é o relator destas ações que discutiam este tema no STF, a Constituição Federal traz em seu bojo uma série de disposições que disciplinam as relações contratuais de trabalho e garantem os chamados direitos sociais nas relações laborais.
Marcos de Abreu complementa sua reflexão sobre os temas analisados pelo STF neste julgamento destacando que o trabalho temporário tem sido fundamental para a economia, principalmente neste momento de incerteza agravada em nosso país pelos efeitos da pandemia do coronavírus. “É importante que essas medidas aconteçam a fim de flexibilizar a contratação de trabalhadores, em especial os temporários, viabilizando assim a empregabilidade e a retomada do crescimento social”, finaliza.
Employer – Tudo do RH
Uma das maiores empresas de RH do Brasil, a Employer possui mais de 30 filiais pelo país. A empresa que tem origem em Curitiba/PR atende às maiores companhias do Brasil e do mundo, que buscam soluções eficientes e de alta tecnologia para o setor, com o objetivo de simplificar a rotina do RH. Atualmente, a Employer possui uma grande cartela de clientes na área de agronegócio, além de serviços exclusivos para a coleta de dados no cálculo da remuneração variável. Saiba mais em: www.employer.com.br
Ainda, a Employer é uma das cinco finalistas na categoria de Consultoria para RH da 23º Top of Mind de RH 2020. A premiação irá homenagear executivos e empresas com as melhores práticas e soluções para a área de RH corporativo.
Assessoria de Imprensa
Comunicare Agência
(41) 9 8501-9587 | 9 8432-5250
(41) 3253-5789
contato@comunicareagencia.com.br
Pingback: A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade - Cota Jurídica