Especialista em direito digital analisa caso de compartilhamento de imagens de abuso sexual
O crime de Pornografia Infantil é caracterizado pela produção, armazenamento e comercialização de conteúdos em formato audiovisual que sejam de cunho sexual. Recentemente a Polícia Civil do Rio de Janeiro cumpriu mandado de prisão contra um homem de 46 anos que integrava um grupo que realizava o compartilhamento de vídeos com cenas de abusos sexuais com menores de idade.
Em análise do caso a advogada especialista em Direito Digital Aryell Lustosa, explica que atualmente existem múltiplas condutas criminosas relacionadas ao abuso sexual infantil, o aliciamento digital também conhecido como Grooming (ECA, art. 241-D):
“Quando um adulto usa a internet para aproximar-se de uma criança ou adolescente com o objetivo de praticar ato libidinoso ou obter conteúdo sexual. Acontece de forma gradual, o agressor conquista confiança, isola a vítima do convívio familiar e cria uma relação de dependência emocional antes de partir para o abuso. Redes sociais, jogos online e aplicativos de mensagem são os principais ambientes onde isso ocorre”.
A configuração do crime não exige que haja contato físico nem que a vítima perceba que está sendo abusada.
“O grooming, por exemplo, pode durar meses antes de qualquer abuso explícito, e já é crime desde as primeiras abordagens com intenção sexual. Da mesma forma, apenas possuir ou acessar o material já é suficiente para a tipificação penal, independentemente de ter produzido ou compartilhado”, explica.
Um relatório desenvolvido pela Safernet Brasil, demonstrou que no período de Janeiro a Julho de 2025, foram realizadas o total de 49.336 denúncias anônimas de exploração sexual infantil, representando um aumento 18,9% em comparação a 2024.
“Identificar esse tipo de material causa impacto, e muitas pessoas não sabem o que fazer naquele momento. Por isso, é fundamental orientar o público com clareza sobre cada passo. O que fazer imediatamente ao identificar o material, primeiro não compartilhe, não salve e não encaminhe. Mesmo com a intenção de “guardar como prova”.
O simples armazenamento configura crime, e a disseminação agrava ainda mais a situação da vítima. Segundo, registre as informações que puder sem baixar o conteúdo, mas salve a URL da página, nome de usuário, data e hora do acesso, print da tela (sem o conteúdo explícito, apenas os dados identificadores). E denuncie imediatamente.
A velocidade importa, plataformas e autoridades podem agir para remover o conteúdo e rastrear o responsável antes que ele apague os rastros”.

Lei Felca e segurança digital
Informações divulgadas revelam que o grupo faziam uso de tecnologia descentralizada para realizar o compartilhamento de imagens. O caso desperta um alerta para o Estatuto da Criança e do Adolescente//Lei Felca.
“O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, já prevê, há décadas, os crimes relacionados à exploração sexual infantojuvenil.
Os artigos 240 e 241 e seus desdobramentos (241-A ao 241-E) tipificam condutas como produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cenas de abuso sexual infantil, bem como adquirir, possuir ou armazenar esse material. Esses são os dispositivos que fundamentam operações como a Guardião Digital.
O que o ECA Digital (Lei nº 14.811/2024 — Lei Fellca) fez foi algo diferente e complementar: ele não criou novos tipos penais, mas responsabilizou ativamente as plataformas digitais ,sites, redes sociais, aplicativos e jogos online pela prevenção e pelo combate a esses crimes dentro de seus ambientes.
Ou seja, deslocou o eixo da resposta estatal, que antes era quase exclusivamente repressivo, para incluir uma dimensão preventiva e regulatória”
Segundo Aryell Lustosa, a nova legislação impôs obrigações concretas a essas empresas, como: Detectar e reportar conteúdos de abuso sexual infantil às autoridades; Implementar mecanismos de denúncia acessíveis; Adotar medidas de proteção específicas para usuários menores de idade; Responder com agilidade às ordens judiciais de remoção de conteúdo.
“O ponto central é esse: quem comete o crime continua sendo enquadrado pelo ECA de 1990.
O ECA Digital veio para fechar uma lacuna, a omissão das big techs, tornando as plataformas corresponsáveis pelo ambiente que oferecem e pela proteção das crianças que nele transitam”.

Gilberto Vieira de Sousa é Jornalista (MTB 0079103/SP), Técnico em Sistemas de TV Digital, Fotografo Amador, Radioamador, idealizador e administrador dos sites GibaNet.com, AssessoriaAnimal.com.br e cotajuridica.com.br, jornalista responsável pelos Programas Lira em Pauta e Meio Ambiente com Renata Franco, também é correspondente internacional da Rádio Vai Vai Brasile Italia FM (Milão, Itália) (Programa Oceano de emoções)
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