Endurecimento penal e profilaxia digital: as novas estratégias para sufocar a economia da pirataria e o dever de cuidado das plataformas

*Por David F. Rodrigues e Thais de Matos M. Lio 

O debate sobre a eficácia da repressão a ilícitos contra a propriedade industrial ingressou em um ponto de inflexão institucional no Brasil. Conforme amplamente repercutido no relatório final da Comissão Externa sobre Pirataria da Câmara dos Deputados e consubstanciado em propostas legislativas como o Projeto de Lei nº 3.375/2024, o aparato normativo nacional prepara-se para preencher lacunas históricas que vinham perpetuando a sensação de impunidade e a atratividade econômica da infração marcária.

O PL 3.375/2024 ataca diretamente o cerne da tipificação do artigo 189 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Ao propor a elevação da pena de detenção de três meses a um ano para reclusão de dois a quatro anos, o projeto afasta as infrações contra marcas da competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995). Na prática processual, a superação do rito sumaríssimo de “menor potencial ofensivo” restaura instrumentos persecutórios essenciais para o desmantelamento de redes organizadas, permitindo a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais robustas, o deferimento de quebras de sigilos bancário e fiscal e a aplicação de sanções penais verdadeiramente dissuasórias.

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Essa modernização repressiva, contudo, precisa dialogar estreitamente com o eixo civil e regulatório da distribuição em plataformas digitais, exigindo dos titulares e operadores do Direito atenção a pontos de transformação decisivos:

O primeiro deles é a responsabilização pelo comércio fracionado de insumos e facilitação da contrafação. As redes criminosas profissionalizaram o escoamento isolado de componentes autênticos descartados ou reproduzidos, como tampas, garrafarias de destilados de alto valor, rótulos, lacres de segurança e etiquetas distintivas. Oferecidos em plataformas sob descrições cínicas de “artesanato” ou “colecionismo”, esses artefatos alimentam fábricas clandestinas que deságuam no mercado formal. A criminalização expressa da posse, guarda e comercialização desses insumos, foco de iniciativas como o PL 5.807/2025, fortalece as bases para caracterizar o auxílio material à infração e a concorrência desleal parasitária (art. 195 da LPI), permitindo atingir judicialmente quem viabiliza a cadeia antes do envase ou montagem final.

Tão importante quanto foi a evolução do notice-and-takedown estático para o dever objetivo de profilaxia digital, já que a importação irrestrita do regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet, concebido prioritariamente para resguardar a liberdade de expressão em redes sociais, mostrou-se incompatível com a dinâmica de atuação dos marketplaces, que auferem receitas diretas sobre a intermediação do comércio de bens físicos contrafeitos. O enforcement contemporâneo exige a imposição de deveres concretos de cuidado (duty of care): validação cadastral rigorosa de CNPJ/CPF de lojistas, filtros proativos por algoritmos de imagem e metadados contra anunciantes contumazes e retenção preventiva de repasses financeiros diante de fundadas suspeitas de fraude, superando a inércia que transfere todo o ônus fiscalizatório para o titular do direito.

Sob a perspectiva marcária, o desafio não está apenas na retirada de uma oferta individual, mas na capacidade de impedir que a mesma infração seja imediatamente reproduzida por meio de novos anúncios, contas ou perfis comerciais. A reincidência reduz a efetividade de medidas pontuais e eleva o custo de enforcement suportado pelo titular, especialmente quando a plataforma dispõe de informações capazes de identificar padrões de atuação.

Por fim, imprescindível que se foque as ações repressivas na despatrimonialização do infrator e neutralização da infraestrutura econômica. Isso porque, o êxito das disputas cíveis e criminais não pode mais ser medido pela quantidade de produtos periféricos recolhidos em depósitos de trânsito, que são contabilizados pelos fraudadores como mero custo operacional. Seguindo a lógica de endurecimento já aprovada no Senado por iniciativas como o PL 3.000/2025, que determina o perdimento definitivo e a destruição de maquinários e insumos fabris para estancar o ciclo da produção clandestina de artigos relacionados ao tabáco, a litigância de marcas deve priorizar a asfixia financeira dos operadores econômicos, requerendo judicialmente o confisco e a inutilização de matrizes industriais, o bloqueio patrimonial de empresas de fachada e indenizações que neutralizem integralmente a rentabilidade do parasitismo marcário.

O novo ecossistema normativo e jurisprudencial exigirá das bancas e dos departamentos jurídicos de marcas uma atuação cada vez mais coordenada: de um lado, o aproveitamento do endurecimento penal para atingir a governança do crime organizado; de outro, a condução de litígios cíveis estratégicos voltados a fixar a responsabilidade solidária da cadeia logística e dos intermediários tecnológicos.

Essa discussão ganha relevância diante da expansão do comércio digital, em que a multiplicidade de vendedores e a velocidade de substituição dos anúncios dificultam a proteção baseada exclusivamente em notificações posteriores à infração. A combinação entre mecanismos preventivos, identificação de reincidentes e preservação de dados pode deslocar o enforcement de uma resposta puramente reativa para uma atuação mais eficiente sobre os agentes que exploram reiteradamente sinais distintivos de terceiros.

Reforma da LPI (Lei da Propriedade Industrial): novas regras podem mudar a responsabilidade dos marketplaces 1
David F. Rodrigues e Thais de Matos Macedo Lio são advogados do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello

 

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