Por Osvaldo Marchini Filho, especialista na área trabalhista consultiva e contenciosa do FCQ Advogados

 

                   Sancionada pelo Governo Federal, a Lei 14.020/20 regulamentou a Medida Provisória 936/2020, objetivando a preservação do emprego e a renda, garantindo a continuidade das atividades econômicas, visando reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, por conta da disseminação da pandemia do Covid-19

 

Dentre as principais medidas para enfrentamento da crise, temos o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e suspensão dos contratos de trabalho, com estabelecimento de auxílio custeados pela União.

 

Compreendemos que as medidas que merecem maior destaque são as seguintes:

 

Prazo de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada

 

A lei possibilitada implementação da suspensão de contratos de trabalho (até 60 dias) e da redução proporcional de jornadas e salários (até 90 dias), mediante publicação de Ato do Poder Executivo.

 

Após alguns dias, o Governo Federal editou o Decreto 10.422/2020, prorrogando os prazos para suspensão temporária do contrato de trabalho e celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário para o total de 120 dias, validando a medida enquanto perdurar o estado de calamidade, ou seja 31/12/2020.

 

Acordos individuais

 

A nova lei prevê novas regras para os acordos individuais, que poderão ser ajustados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, ampliando hipóteses de diminuição da jornada, com redução proporcional de salário e suspensão do contrato de trabalho.

 

   Assim, em caso de redução de jornada de trabalho, poderá haver redução de salário, da seguinte forma:

 

  • Empregados de qualquer faixa salarial – percentual de redução de 25%
  • Empregados com remuneração até R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a R$ 4.8 milhões – redução de 50% e 70% -;
  • Empregados com remuneração até R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a R$ 4.8 milhões;
  • Empregados com diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

  • Empregados com remuneração até R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador for superior a R$ 4.8 milhões;
  • Empregados com remuneração até R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do empregador igual ou inferior a R$ 4.8 milhões;
  • Empregados com diploma de nível superior e que recebem salário maior que R$ 12.202,12;

 

Acordo coletivo durante a vigência do acordo individual

 

A Lei trouxe uma nova disposição sobre a possibilidade de um acordo ou convenção coletivos serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes.

 

Devem ser observadas algumas regras para o caso de pactuação de convenção ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual:

 

  • Devem prevalecer as regras do acordo individual no período anterior ao acordo coletivo;
  • Sendo mais favoráveis aos trabalhadores, após a celebração do acordo coletivo, podem ser aplicadas novas regras;
  • O acordo individual deve prevalecer, se o acordo coletivo lhe for menos favorável ao trabalhador;

 

Garantia provisória de trabalho e indenização

 

A lei manteve o direito já inserido pela MP 936/20 à garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução.

 

No entanto, em caso de demissão sem justa causa durante a garantia provisória no emprego, poderão ocorrer penalidades ao empregador, com pagamento de uma indenização variável de 50% a 100% do salário do empregado no período de garantia, além das verbas rescisórias devidas.

Gestantes/Adotantes/Domésticas

 

A nova lei prevê que às empregadas gestantes, adotantes e domésticas, podem ser aplicadas as regras de suspensão de seus contratos ou redução de jornadas e salários da mesma forma aplicada a outros trabalhadores, com exceção à estabilidade provisória do emprego.

 

Portadores de deficiência

 

O empregado portador de deficiência não poderá ser dispensado durante o estado de calamidade pública.

 

Artigo 486 da CLT (fato do príncipe)

 

O art. 486 da CLT traz a possibilidade de rescisão do contrato no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. No caso, a indenização pela demissão do empregado recairia sobre o governo responsável.

 

O dispositivo foi utilizado por algumas empresas para justificar a demissão de funcionários durante o período da pandemia.

 

No entanto, a Lei nº 14.020 em seu art. 29, de forma expressa, exclui a aplicação do disposto no art. 486 da CLT nos casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 06/2020, decorrente do coronavírus.

 

Por fim, temos que a Lei 14.020/2020 manteve as regras dispostas na Medida Provisória 936/2020, regulamentando as relações emergenciais e os acordos firmados entre empresas e empregados em um momento sem qualquer precedente e delicado da economia no País.

Dentre as principais medidas para enfrentamento da crise, temos o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), a possibilidade de redução
Dr. Osvaldo Marchini Filho

Sobre o autor

Osvaldo Marchini Filho

Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco

Bacharel em Administração de Empresas pela PUC Campinas

Pós-Graduado em Administração Financeira pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação

Pós-Graduado e, Advocacia Empresarial pelas Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas

Atua no FCQ Advogados como especialista na área trabalhista consultiva e contenciosa.

osvaldo.marchini@fcqadvogados.com

 

 

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