Cristiane Coppi Biscaro Zalaf

A legislação tributária prevê expressamente o direito do contribuinte nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos à restituição ou compensação do valor. Para tanto, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) foi criado o sistema PER/DCOMP que viabiliza os pedidos de restituição e declarações de compensações de tributos federais.

Todavia, a RFB, sempre que possível, tenta criar medidas para inibir ou limitar o direito dos contribuintes ao ressarcimento, restituição e/ou compensação de tributos pagos a maior ou indevidamente, estabelecendo não apenas regras quanto aos créditos passíveis ou não de ressarcimento, como também aplicando multa sobre compensações não homologadas e exigindo apresentação de declarações prévias ao envio da PER/DCOMP.

Neste sentido, recentemente muitos contribuintes receberam notificações de lançamento de multa da RFB, com fundamento no parágrafo 17, do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que prevê a aplicação de multa isolada no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante dos débitos cujas compensações não foram homologadas. Assim, o mero despacho decisório não homologando a compensação já fundamenta a aplicação da multa, independentemente da interposição de defesa pelo contribuinte e sem qualquer avaliação quanto à intenção ou não de má-fé, fraude ou simulação na compensação pretendida pelo contribuinte.

Ocorre que o fato gerador da multa isolada somente pode ser a não homologação em caráter definitivo da compensação realizada pelo contribuinte, devendo a RFB aguardar o encerramento da discussão para lançar a multa isolada e, ainda assim, apenas se e quando houver decisão definitiva desfavorável e comprovada a má-fé e/ou intuito de fraude ou simulação do contribuinte.

Nesse caso, para afastar a aplicação da multa isolada cabem medidas judiciais, as quais estão sendo julgadas de forma favorável ao contribuinte nos Tribunais de 1ª e 2ª instâncias.

Ademais, o tema já teve reconhecido o caráter de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE nº 796.939 (tema 736) e aguarda julgamento do Plenário. Importante ressaltar que a Procuradoria Geral da União, na pessoa do então procurador Rodrigo Janot, apresentou parecer nos autos do processo no sentido da inconstitucionalidade da aplicação da referida multa, o que demonstra a forte tendência de que a penalidade seja retirada da Lei nº 9.430/1996.

Também recentemente a RFB alterou a Instrução Normativa nº 1.717/2017 inserindo novas regras para recepção dos pedidos de ressarcimento, restituição e compensação de créditos de IPI, PIS, COFINS e de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

De acordo com as alterações, apenas serão recepcionados os pedidos após a confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, no caso de pedido de ressarcimento e/ou compensação de IPI, da ECF-Contribuições no caso de pedidos envolvendo créditos de PIS e COFINS e da ECF no caso de pedidos referentes a saldo negativo de IRPJ e CSLL. A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Referida regra criou, na verdade, um novo requisito sem qualquer base legal, o que é inconstitucional e ilegal, além de acarretar prejuízo ao contribuinte. Isto porque, considerando que o prazo de entrega do ECF é em julho de cada ano, os contribuintes ficariam impedidos de compensarem os saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados nos primeiros sete meses do ano, aumentando assim a arrecadação.

Além disso, ainda que o sistema da RFB não impossibilite a transmissão do PER/DCOMP antes da entrega e/ou retificação das escriturações, tais pedidos seriam simplesmente desconsiderados.

Em outras palavras, RFB criou nova hipótese de compensação não declarada, o que é flagrantemente ilegal, por não estar prevista no rol taxativo de hipóteses de compensação não declarada definidas nos parágrafos 3º e 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996.

Neste caso, também é necessário recorrer ao Judiciário para resguardar o direito do contribuinte em apresentar pedido de restituição/compensação sem necessidade de prévia apresentação de escriturações contábeis ou fiscais digitais.

Como podemos observar, a RFB tenta de todas as maneiras restringir o pleno exercício do direito do contribuinte em ressarcir ou compensar aquilo que recolheu a maior ou indevidamente aos cofres públicos. Nesses casos, o contribuinte deve sempre recorrer ao Judiciário para invalidar as práticas inconstitucionais, ilegais e abusivas adotadas pelas autoridades fiscais relacionadas ao aproveitamento de créditos fiscais federais.

Deixe seu comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.