A comunidade Jurídica Trabalhista diante desta pandemia, pergunta: “Não será suspensa a prescrição trabalhista neste momento?
Realmente causa confusão, porque não dizer insegurança jurídica, nas palavras de Jorge Reinaldo Vanossi, constitucionalista citado por José Afonso da Silva, que define com precisão cirúrgica a questão da segurança jurídica como “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.[1] [2]
Estamos diante da prescrição (a perda da pretensão, do poder de exigir algo ou determinado comportamento de outrem).[3]
Na perda da prescrição, o direito material permanece, continua intacto, mas sem nenhum poder coercitivo do Estado para torná-lo efetivo. Perde-se a coerção para o pagamento da dívida trabalhista com a prescrição.
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Assim a prescrição é instituto de direito material, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Os prazos prescricionais não são processuais, referem-se unicamente ao direito material. Tanto que, não se enquadram entre as questões preliminares do artigo 335 do CPC, e o artigo 487, II, do CPC, estipula que há resolução de mérito quando o juiz pronuncia a prescrição.
A questão discutida é a retirada desse poder de milhares de jurisdicionados em Estado de calamidade pública, reconhecida pelo artigo 1º, do Decreto Legislativo, nº 06/2020;[4] e de emergência sanitária mundial, reconhecida ante a Lei 13.979/2020.E na seara trabalhista o estado de força maior, conforme artigo 1º, § único da MP 927/2020,[5] que se reporta ao artigo 501 da CLT.[6]
Estamos em situação marcada pela excepcionalidade, e deve-se tomar em conta a importantíssima particularidade do Direito do Trabalho envolver crédito de natureza alimentar, que garante a subsistência de forma digna da pessoa, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88.
Trata-se de grave crise mundial, considerada a mais grave desde a 2ª Guerra Mundial. No mundo, segundo relatório atualizado da OIT, 2,7 bilhões de trabalhadores estão sendo atingidos pela pandemia, representado 81% da força de trabalho mundial.
O efeito catastrófico do corona vírus atingiu o Planeta Terra, e especialmente a Camada de Trabalhadores, sobretudo suas horas de trabalho, a pandemia já provocou a perda de 5,7% das horas de trabalho no segundo trimestre deste ano, o equivalente a 14 milhões de trabalhadores em tempo integral.
Ademais, os setores mais atingidos são o comércio varejista, hospedagem, alimentação e indústrias, que empregam 38% da força global mundial, atingindo 1,25 bilhões de trabalhadores.[7]
Segundo juslaboralistas, diante da situação de emergência de saúde pública mundial há “privação comunitária do livre exercício do direito de ação”.[8] Descrevem essa situação com maestria e traçam as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades governamentais que se valeram da competência concorrente na prestação dos serviços de saúde para conter o ritmo de contaminação comunitária.
As medidas legais implicou, em diversos graus, ao submetimento de pessoas ao isolamento, quarentena ou confinamento domiciliar; fechamento do comércio em geral, com exceção dos considerados essenciais, como mercados, padarias, farmácias entre outros; interrupção ou redução dos serviços de transportes terrestre, aquático e aéreo; paralisação das competições esportivas, cancelamento das apresentações culturais, desativação de parques e cinemas, instalação de barreiras nas fronteiras dos estados para controle sanitário para controle sanitário de entrada e saída de pessoas e cargas e suspensão das atividades escolares, além da orientação geral à população para somente sair de suas casas em caso de necessidade e com cuidados de higiene e proteção, principalmente, os grupos mais vulneráveis como idosos, gestantes, doentes crônicos e pessoas com imunidade reduzida.
O insigne CNJ com o objetivo de conter a circulação de pessoas, restringiu fortemente o acesso das pessoas aos fóruns. A Resolução 313/2020 suspendeu todos os prazos processuais e instituiu o Plantão Extraordinário, o atendimento passou a ser remoto.
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No que se refere à Justiça do Trabalho, o exercício do ius postulandi, previsto pelo artigo 791, da CLT, diretamente pelas partes foi completamente inviabilizado, pois o atendimento presencial, em caráter excepcional, foi permitido somente aos profissionais da área, como advogados, defensores públicos e procuradores do trabalho. Portanto, juízes, servidores, advogados e procuradores estão praticamente inacessíveis.
Essas restrições provam cabalmente a impossibilidade prática do direito de ação por motivo de força maior: há a impossibilidade de propositura de demandas diretamente pelos empregados, e não há mecanismo alternativo remoto para reclamações sem a atuação do advogado ou o do defensor, estão todos sob o pálio de medidas de restrição de circulação e os escritórios de advocacia encontram-se com as portas fechadas.[9]
Importante voltarmos à prescrição trabalhista, a regra basilar é o artigo 7º, inciso XXIX , da CF/88[10], que regula única pretensão com dois prazos prescricionais, a saber, o quinquenal para reclamar os direitos considerados violados e o bienal para o ingresso da reclamação trabalhista, ambos são objetos desse artigo.
Esclareça-se por ser extremamente importante do ponto de vista prático que, há dois prazos prescricionais distintos, e a suspensão da prescrição atingirá a ambos indistintamente, porque ambos são prazos prescricionais que estão interligados à única pretensão existente na reclamatória trabalhista. A suspensão da prescrição atingirá não somente o prazo bienal, mas também o prazo quinquenal, porque ambos, têm natureza prescricional, e reserva o conteúdo prático deste artigo.
Portanto, são prazos prescricionais, porque a sentença na reclamação trabalhista será declaratória com carga condenatória. A despeito da existência de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza decadencial do prazo quinquenal.[11] [12]
E, nesta lógica, na suspensão da prescrição conta-se o lapso de tempo anterior, após desaparecer a causa que a impedia de fluir normalmente.
Necessário destacar três intervalos temporais: (i) o lapso de tempo anterior a causa impeditiva, (ii) o lapso de tempo concernente à causa impeditiva de sua fluência e (iii) o lapso de tempo após o desaparecimento da causa impeditiva de sua fluência. E somente assim podemos ter a certeza do termo inicial e final de ambos os prazos prescricionais.
A despeito da previsão de suspensão da prescrição do Direito Civil ser aplicada ao processo do trabalho, em face do princípio da subsidiariedade, no caso de lacuna ou omissão desse, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. [13]
Diante do quadro não é necessário recorrer às hipóteses de suspensão prevista pelo Direito Civil, nos artigos 197 a 201, posto que esses artigos não se coadunam na sua tessitura normativa construída durante séculos, com o caso em tela, teríamos construção artificiosa, pouco sólida.
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A jurisprudência trabalhista já reconheceu casos de suspensão de prescrição decorrente de impossibilidade de locomoção, tal como consta expressamente da parte final da OJ 375 da SDI I. [14]
O importante é perceber que, diante de situação não prevista legislativamente a própria jurisprudência trabalhista construiu no interior do próprio microssistema a decisão, tratando de hipótese não prevista legislativamente de suspensão da prescrição, e cremos que poderá trilhar o mesmo caminho nesse momento.
Ressalte-se que, a situação atual é muito distinta da situação prevista pela parte final da OJ 375 da SDI I, que exige a análise individualizada de cada caso.
A situação atual é de força maior, trata-se de fato notório[15] de reconhecimento planetário, portanto, independe de prova. Assim, todos os trabalhadores têm direito à suspensão de ambos os prazos prescricionais indistintamente diante da força maior, publicamente reconhecida em escala mundial, sem nenhuma necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, existe a impossibilidade de locomoção presente, inclusive reconhecida expressamente pelo nosso sistema normativo, em várias normas, tais como o artigo 1º, do Decreto Legislativo, nº 06/2020; a Lei 13.979/2020, e também o estado de força maior, na seara trabalhista, conforme artigo 1º, § único da MP 927/2020, que se reporta ao artigo 501 da CLT.
Portanto, diante dessa pluralidade de normas jurídicas, evidente a suspensão da prescrição pela própria força maior, bastando-se apenas recorrer ao arcabouço das atuais normas jurídicas em consonância ao § único, do artigo 393, do Código Civil.[16]
Necessário destacar o direito subjetivo público de milhões de brasileiros ao acesso à jurisdição, esculpido no artigo 7º, inciso XXIX CF, é cláusula pétrea, está toponicamente posto no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no capítulo II, dos Direitos Sociais, dando máxima eficácia jurídica ao preceito constitucional, privilegiando o acesso à jurisdição.
Neste momento de crise a suspensão da prescrição se faz necessária, sob pena de sucumbir luta de anos e o Direito dos Trabalhadores.
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Por:
MARCO ANTONIO KOJOROSKI
Advogado
Membro do Conselho Superior de Direito da Fecormércio SP
Especialista em Direito Bancário e Empresarial
HELENA LAHR
Escritora, Palestrante, Mestre e Advogada Trabalhista formada pela USP
[1] VANOSSI, Jorge Reinaldo, El Estado de derecho en el constitucionalismo social, p. 30 apud SILVA, José Afonso da, Reforma constitucional e direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, n.213, jul./set. 1998, p. 122.
[2] O princípio da segurança jurídica esta esculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
[3] Código Civil, artigo 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
[4] Decreto Legislativo 06/2020, artigo1º: “Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”
[5] MP 927/2020, artigo 1º, § único: Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
[6] CLT, artigo 501: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
[7] Monitor OIT: COVID – 19 e o mundo do Trabalho
Disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—dgreports/—dcomm/documents/briefingnote/wcms_740877.pdf
Consultado em 10.04.2020.
[8]SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de et alii. Medida Provisória 927/2020: comentada artigo por artigo. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 30.
Acesso em 10.04.2020.
[9] SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de et alii. Medida Provisória 927/2020: comentada artigo por artigo. Ob. cit, p. 31.
Acesso em 10.04.2020.
[10] Art. 7º, inciso XXIX da CF/88: “ação, quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
[11] “A interrupção significa inutilização de todo prazo que vinha sendo contado. Zera o cronômetro e tudo recomeça do nada. Logo, fica incoerente sustentar a tese de que somente o biênio é desprezado e que o quinquênio segue o fluxo normal. Isso não consta em nenhuma norma e induz a erro o jurisdicionado, como se o biênio fosse prescricional, e o quinquênio, uma espécie de decadência insuscetível de paralisação. Em verdade, os dois prazos devem ser zerados e reiniciados. Assim, se uma pessoa, contratada em 2010, foi dispensada em 2016 e acionou o empregador em 2017, suas pretensões alcançam o ano de 2012 com a prescrição quinquenal, e assim se conservará mesmo que a demanda seja extinta e reaberta em 2018 contam o quinquênio da data da distribuição desta segunda demanda e declaram a prescrição parcial em 2013, mas isso significa que deixaram fluir normalmente o quinquênio mesmo depois do ajuizamento da primeira demanda (…).” SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT: comentada. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 71.
[12] Em comentário ao artigo 855-E, § único, da CLT, que trata da suspensão do prazo prescricional pela protocolização da petição de homologação de acordo extrajudicial, sendo que o referido prazo fica suspenso até o dia útil seguinte ao trânsito em julgado. O autor a extrema importância prática da questão para o advogado, que deverá no seu pedido incluir a suspensão da prescrição também do prazo quinquenal: “(…) Alguns advogados mais habilidosos vão se lembrar de pedir a suspensão também do quinquênio prescricional, ou seja, se e quando for ajuizada a ação trabalhista típica, o prazo de cinco anos deverá ser computado com a exclusão do período da tramitação do pedido de acordo extrajudicial.” SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT: comentada. Ob. cit., p. 629.
[13] Nas palavras de Homero Batista é“inelutável a aplicação do Código Civil para ativar as diversas formas de suspensão e interrupção da prescrição, forma de cálculos dos prazos e tantas outras nuances desse instituto”. SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT: comentada. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 70
[14] OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
[15] CPC, artigo 374,“Não dependem de prova os fatos:”
“I- notórios;”
[16] CC, art. 393, § único: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
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