Estamos entrando no ano de 2021 e a Pandemia do COVID-19 não foi solucionada, pior, com o passar dos dias, a proliferação deste vírus aumentou os contaminados e as mortes no Brasil e no Mundo

 

As vacinas estão vindo, para a cura e retomada das atividades, mas não sabemos ao certo uma data para a solução dos problemas, para agravar, os Governos Estaduais na fase vermelha, estão tomando medidas de isolamento total, especialmente nas festas natalinas e de ano novo.

 

Neste cenário, a prorrogação da lei editada em 10 de junho de 2020 pelo Governo Federal (Lei RJET n.º14.010/2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), é necessária, mas teve seus efeitos cessados no meio da pandemia, o que causou uma insegurança Jurídica.

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Como dito a referida lei cessou sua eficácia em 30 de outubro de 2020, mas a Pandemia do COVID-19 não acabou.

 

A lei foi fundamental para temas importantes, tal como a Prescrição e Decadência cujo o art. 3º determina que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

A lei foi amplamente debatida entre os grandes juristas do pais, e a necessidade de medidas tal como o art.  4º da lei que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais, e ainda, o art. 5º aduz que a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderia ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

 

Tais inovações caíram num limbo jurídico, e cessou regras sem dar a devida continuidade jurídica.

 

A referida lei ainda destacou em seu art. 6º as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não tendo os efeitos jurídicos retroativos.

 

E o § 1º do art. 7º da referida lei deu as regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, mudança importante, num momento nunca visto nos últimos anos.

 

A lei foi um marco, também, para as relações de consumo, posto que no art. 8º estabeleceu que até 30 de outubro de 2020, ficasse suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. E, vai além, na relação do inquilinato no art. 9º ao não conceder liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

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A lei estabeleceu regras no Direito Real, sobre o Usucapião suspendendo os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor até 30 de outubro de 2020, conforme seu art. 10º, além de novas regrar para a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação que poderiam ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial (art. 12º).

 

O Direito de Família, foi um dos marcos importantes neste momento de Pandemia, e o art. 15, estabeleceu que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

 

E, o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 teria seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020 (art. 16).

 

No entanto sua eficácia encerrou em 30 de Outubro de 2020, mas a Pandemia não, aliás agravou, e o Poder Judiciário ainda que admita o uso e extensão da lei neste momento de Pandemia, em suas decisões deixa de aplicar a referida lei, afirmando que a mesma deixou de vigorar desde então.

 

Ademais a Pandemia do COVID-19, causou uma instabilidade no Mundo, instalando o desequilíbrio em todas as relações contratuais (trabalhista, comercial, locação, bancários, consumo em geral, etc..), claro, cada setor com suas particularidades[1]. E nada mudou desde Março/2020.

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Portanto, mesmo a Lei sendo dinâmica, e, ainda que seja uma lei de Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, sua eficácia simplesmente suspensa no meio da Pandemia, criou um limbo jurídico com prejuízos desastrosos a própria sociedade.

 

Assim, sua revisão é condição sine qua non, até para estabelecer a sua postergação, em data segura, compreendendo a previsão do fim da Pandemia e a retomada das atividades, sob pena de prejudicar ainda mais o país.

[1] https://cotajuridica.com.br/covid-19-e-a-aplicacao-da-teoria-da-rebus-sic-stantibus-2/

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