Em 24 de abril de 2025, o Brasil deu um passo decisivo no combate à violência de gênero com a entrada em vigor de duas normas fundamentais: a Lei nº 15.125/2025 e a Lei nº 15.123/2025.
A primeira instituiu a monitoração eletrônica obrigatória para agressores sob medida protetiva. Já a segunda estabeleceu um agravante de pena para casos de violência psicológica que utilizam tecnologia ou Inteligência Artificial (IA).
Passado um ano, os reflexos dessas legislações já transformam a prática jurídica e o cotidiano dos tribunais.
O Reconhecimento da Violência Digital como Dano Real
O maior avanço dessas leis foi consolidar o entendimento de que a violência no ambiente digital não é uma ofensa menor. Trata-se de uma agressão real, com impactos psicológicos, sociais e patrimoniais tão graves quanto os de uma agressão física.
Antes dessas normas, o Judiciário enfrentava uma “zona cinzenta”. Vítimas de ataques virtuais precisavam recorrer a tipos penais genéricos, como injúria ou difamação, que não traduziam a gravidade do crime. Com a nova moldura legal, o Direito Penal brasileiro passou a reconhecer que a tecnologia, quando usada como ferramenta de opressão, exige uma resposta específica e punições previsíveis.

As 4 Formas Mais Comuns de Violência com Uso de IA
Atualmente, o cotidiano dos escritórios criminalistas e do Judiciário revela que a tecnologia tem sido instrumentalizada de formas cada vez mais sofisticadas. Podemos elencar quatro frentes principais de ataques:
1. Deepfakes de Natureza Íntima
A produção e divulgação de imagens íntimas fabricadas por IA — os deepfakes pornográficos — representam o caso mais frequente. O alvo costuma ser ex-companheiras, colegas de trabalho e, em situações alarmantes, adolescentes.
2. Manipulação de Voz (IA Generativa)
O uso de áudios falsos criados artificialmente para simular a voz da vítima. Essa técnica é comumente aplicada em contextos de extorsão, chantagem emocional ou manipulação de relacionamentos.
3. Perseguição Digital Automatizada
O uso de bots e ferramentas de rastreamento para monitorar de forma ininterrupta a vida de ex-companheiras, configurando um cerco digital asfixiante.
4. Assédio Coordenado por Perfis Sintéticos
A criação de uma “multidão virtual” de perfis falsos gerados por IA para atacar uma única vítima. Isso amplifica o sofrimento psicológico, gerando a sensação de um linchamento público orquestrado por uma só pessoa.

Os Limites da Lei e a Velocidade da Tecnologia
Embora o progresso legislativo seja notável, a velocidade da inovação tecnológica ainda supera o ritmo do Direito. Por ser reativo, o sistema jurídico brasileiro ainda enfrenta gargalos críticos:
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Responsabilização de Plataformas: Falta de clareza nos critérios para a remoção imediata de conteúdos ilícitos.
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Jurisdição Internacional: Muitos crimes são cometidos através de servidores estrangeiros e agentes anônimos, dificultando a persecução penal.
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Cadeia de Custódia Digital: A necessidade de protocolos forenses específicos para validar provas geradas por IA, algo que o sistema de justiça ainda busca dominar plenamente.
O Futuro do Enfrentamento à Violência de Gênero
Um ano após a implementação das leis, fica evidente a necessidade de aprimoramentos em três eixos: procedimental (criação de varas especializadas), probatório (critérios técnicos para provas de IA) e sancionatório (penas proporcionais ao alcance massivo do meio digital).
A tendência é que a legislação brasileira evolua para um modelo integrado, tratando a violência digital contra a mulher como uma modalidade autônoma de crime, com dinâmica e punições próprias.
Sobre o Autor

* As imagens desta publicação foram geradas com Inteligência Artificial (IA).

Gilberto Vieira de Sousa é Jornalista (MTB 0079103/SP), Técnico em Sistemas de TV Digital, Fotografo Amador, Radioamador, idealizador e administrador dos sites GibaNet.com, AssessoriaAnimal.com.br e cotajuridica.com.br, jornalista responsável pelos Programas Lira em Pauta e Meio Ambiente com Renata Franco, também é correspondente internacional da Rádio Vai Vai Brasile Italia FM (Milão, Itália) (Programa Oceano de emoções)
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