Em 24 de abril de 2025, o Brasil deu um passo decisivo no combate à violência de gênero com a entrada em vigor de duas normas fundamentais: a Lei nº 15.125/2025 e a Lei nº 15.123/2025.

A primeira instituiu a monitoração eletrônica obrigatória para agressores sob medida protetiva. Já a segunda estabeleceu um agravante de pena para casos de violência psicológica que utilizam tecnologia ou Inteligência Artificial (IA).

Passado um ano, os reflexos dessas legislações já transformam a prática jurídica e o cotidiano dos tribunais.

O Reconhecimento da Violência Digital como Dano Real

O maior avanço dessas leis foi consolidar o entendimento de que a violência no ambiente digital não é uma ofensa menor. Trata-se de uma agressão real, com impactos psicológicos, sociais e patrimoniais tão graves quanto os de uma agressão física.

Antes dessas normas, o Judiciário enfrentava uma “zona cinzenta”. Vítimas de ataques virtuais precisavam recorrer a tipos penais genéricos, como injúria ou difamação, que não traduziam a gravidade do crime. Com a nova moldura legal, o Direito Penal brasileiro passou a reconhecer que a tecnologia, quando usada como ferramenta de opressão, exige uma resposta específica e punições previsíveis.

Fotografia em close do rosto de uma mulher angustiada à noite, iluminado pela luz de um smartphone que exibe muitas notificações, simbolizando o assédio e a perseguição digital. Violência Digital Contra a Mulher

As 4 Formas Mais Comuns de Violência com Uso de IA

Atualmente, o cotidiano dos escritórios criminalistas e do Judiciário revela que a tecnologia tem sido instrumentalizada de formas cada vez mais sofisticadas. Podemos elencar quatro frentes principais de ataques:

1. Deepfakes de Natureza Íntima

A produção e divulgação de imagens íntimas fabricadas por IA — os deepfakes pornográficos — representam o caso mais frequente. O alvo costuma ser ex-companheiras, colegas de trabalho e, em situações alarmantes, adolescentes.

2. Manipulação de Voz (IA Generativa)

O uso de áudios falsos criados artificialmente para simular a voz da vítima. Essa técnica é comumente aplicada em contextos de extorsão, chantagem emocional ou manipulação de relacionamentos.

3. Perseguição Digital Automatizada

O uso de bots e ferramentas de rastreamento para monitorar de forma ininterrupta a vida de ex-companheiras, configurando um cerco digital asfixiante.

4. Assédio Coordenado por Perfis Sintéticos

A criação de uma “multidão virtual” de perfis falsos gerados por IA para atacar uma única vítima. Isso amplifica o sofrimento psicológico, gerando a sensação de um linchamento público orquestrado por uma só pessoa.

Imagem abstrata com efeitos de glitch digital e códigos de IA sobrepostos a uma forma feminina distorcida, representando a manipulação tecnológica e o deepfake contra mulheres. Violência Digital Contra a Mulher

Os Limites da Lei e a Velocidade da Tecnologia

Embora o progresso legislativo seja notável, a velocidade da inovação tecnológica ainda supera o ritmo do Direito. Por ser reativo, o sistema jurídico brasileiro ainda enfrenta gargalos críticos:

  • Responsabilização de Plataformas: Falta de clareza nos critérios para a remoção imediata de conteúdos ilícitos.

  • Jurisdição Internacional: Muitos crimes são cometidos através de servidores estrangeiros e agentes anônimos, dificultando a persecução penal.

  • Cadeia de Custódia Digital: A necessidade de protocolos forenses específicos para validar provas geradas por IA, algo que o sistema de justiça ainda busca dominar plenamente.

Ilustração conceitual de uma mulher sendo envolvida por uma teia de dados digitais, códigos de inteligência artificial e símbolos de assédio online, representando a violência digital. Violência Digital Contra a Mulher

O Futuro do Enfrentamento à Violência de Gênero

Um ano após a implementação das leis, fica evidente a necessidade de aprimoramentos em três eixos: procedimental (criação de varas especializadas), probatório (critérios técnicos para provas de IA) e sancionatório (penas proporcionais ao alcance massivo do meio digital).

A tendência é que a legislação brasileira evolua para um modelo integrado, tratando a violência digital contra a mulher como uma modalidade autônoma de crime, com dinâmica e punições próprias.

Sobre o Autor

Carlos Alberto Arges Júnior é advogado criminalista com mais de 20 anos de atuação em Direito Penal Empresarial e Tributário em Minas Gerais. Sócio-diretor do escritório Arges & Arges Advogados Associados, fundado há mais de 60 anos em Belo Horizonte e reconhecido pelo ranking Análise Advocacia 2023
Carlos Alberto Arges Júnior é advogado criminalista com mais de 30 anos de atuação em Direito Penal Empresarial e Tributário em Minas Gerais. Sócio-diretor do escritório Arges & Arges Advogados Associados, fundado há mais de 60 anos em Belo Horizonte e reconhecido pelo ranking Análise Advocacia 2023 e referência nacional no setor jurídico.

* As imagens desta publicação foram geradas com Inteligência Artificial (IA).

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