Não há qualquer base para a afirmação de que “vale o mais restritivo”
Atualmente encontra-se com bastante frequência ações que clamam pela aplicação do princípio da precaução e prevenção (normalmente misturados e confundidos), e também pelo princípio do não retrocesso ambiental, in dubio pro natura e outros tantos.
Ocorre que os princípios não são ferramentas isoladas do ordenamento jurídico e precisam ser interpretados e utilizados dentro de um contexto constitucional existente.
Entretanto, criou-se a expectativa da existência de um suposto princípio da “prevalência da norma mais restritiva”. Em suma, na existência de eventual conflito legislativo, a norma que deverá prevalecer é a que gere a maior proteção ambiental, ou seja, a que melhor restrinja o uso dos recursos ambientais. Será mesmo?

Certamente, como bem colocado por Paulo de Bessa Antunes: “Foram tantas as vezes que tal grito foi gritado que mesmo pessoas esclarecidas sustentam essa tese “jurídica”.”
Ocorre que, analisando a questão sem o clamor e a paixão pela proteção ambiental a todo o custo, se faz necessário afirmar que não é bem assim.
A Constituição Federal de 1988 determina que cabe à União formular normas gerais (§1º) e aos Estados e Distrito Federal suplementá-las (§2º). Caso a União seja omissa em sua função, poderão os Estados e o DF instruir normas gerais (§3º), que permanecerão vigentes até a edição de lei por parte da União (§4º). Os municípios, por sua vez, poderão legislar sobre interesse local e suplementar a legislação estadual e municipal no que couber (artigo 31, I e II).
Assim, não há qualquer base legal ou constitucional para a afirmação de que “vale o mais restritivo”, isto porque a nossa ordem jurídica se organiza em uma escala hierárquica, com a Constituição Federal ordenando sobre a competência dos diversos organismos políticos e administrativos que formam o Estado.
Desse modo, pouco importa que uma lei é mais restritiva ou mais benéfica para o meio ambiente se o ente político que a produziu não é dotado de competência para produzi-la. A questão central, portanto, é competência legal da norma.
Por quatro anos foi escolhida pelo Prêmio Análise Advocacia como uma das advogadas mais admiradas na área de Meio Ambiente no Brasil.
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Diplomada em Estudos Aprofundados (D.E.A.) em Science du Travail et de la Formation pela Université de Metz (França), com um estudo comparado da qualidade ambiental, planejamento urbano e políticas públicas, entre as cidades de Campinas/SP e Metz/Fr.
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Recebeu o título de Doutora em Ciências Sociais na área de Transformações Sociais e Políticas Públicas nas Sociedades Contemporâneas pela UNICAMP com a reflexão sobre a efetividade da proteção ambiental no Brasil, com uma análise sobre a lei de crimes ambientais e as decisões proferidas pelo STF.
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Graduada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com especialização em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura e Gestão Ambiental pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional de Haia (Holanda). Professora dos cursos de graduação e pós-graduação. Membro do Departamento de Meio Ambiente da CIESP Campinas, da Câmara de Comércio Americana (Amcham). Foi consultora da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (2009-2010), para elaboração e revisão das normas ambientais e de recursos hídricos para o Estado.
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Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/Campinas, membro do FUNDIF, do CONGEAPA e do CONDEMA.
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