Não há qualquer base para a afirmação de que “vale o mais restritivo”
Atualmente encontra-se com bastante frequência ações que clamam pela aplicação do princípio da precaução e prevenção (normalmente misturados e confundidos), e também pelo princípio do não retrocesso ambiental, in dubio pro natura e outros tantos.
Ocorre que os princípios não são ferramentas isoladas do ordenamento jurídico e precisam ser interpretados e utilizados dentro de um contexto constitucional existente.
Entretanto, criou-se a expectativa da existência de um suposto princípio da “prevalência da norma mais restritiva”. Em suma, na existência de eventual conflito legislativo, a norma que deverá prevalecer é a que gere a maior proteção ambiental, ou seja, a que melhor restrinja o uso dos recursos ambientais. Será mesmo?

Certamente, como bem colocado por Paulo de Bessa Antunes: “Foram tantas as vezes que tal grito foi gritado que mesmo pessoas esclarecidas sustentam essa tese “jurídica”.”
Ocorre que, analisando a questão sem o clamor e a paixão pela proteção ambiental a todo o custo, se faz necessário afirmar que não é bem assim.
A Constituição Federal de 1988 determina que cabe à União formular normas gerais (§1º) e aos Estados e Distrito Federal suplementá-las (§2º). Caso a União seja omissa em sua função, poderão os Estados e o DF instruir normas gerais (§3º), que permanecerão vigentes até a edição de lei por parte da União (§4º). Os municípios, por sua vez, poderão legislar sobre interesse local e suplementar a legislação estadual e municipal no que couber (artigo 31, I e II).
Assim, não há qualquer base legal ou constitucional para a afirmação de que “vale o mais restritivo”, isto porque a nossa ordem jurídica se organiza em uma escala hierárquica, com a Constituição Federal ordenando sobre a competência dos diversos organismos políticos e administrativos que formam o Estado.
Desse modo, pouco importa que uma lei é mais restritiva ou mais benéfica para o meio ambiente se o ente político que a produziu não é dotado de competência para produzi-la. A questão central, portanto, é competência legal da norma.

Renata Franco
Por oito anos foi escolhida pelo Prêmio Análise Advocacia como uma das advogadas mais admiradas na área de Meio Ambiente no Brasil.
Diplomada em Estudos Aprofundados (D.E.A.) em Science du Travail et de la Formation pela Université de Metz (França), com um estudo comparado da qualidade ambiental, planejamento urbano e políticas públicas, entre as cidades de Campinas/SP e Metz/Fr.
Recebeu o título de Doutora em Ciências Sociais na área de Transformações Sociais e Políticas Públicas nas Sociedades Contemporâneas pela UNICAMP com a reflexão sobre a efetividade da proteção ambiental no Brasil, com uma análise sobre a lei de crimes ambientais e as decisões proferidas pelo STF.
Graduada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela UNICAMP, com especialização em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura e Gestão Ambiental pela UNICAMP, com extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP e Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional de Haia (Holanda). Professora dos cursos de graduação e pós-graduação. Membro do Departamento de Meio Ambiente da CIESP Campinas, da Câmara de Comércio Americana (Amcham). Foi consultora da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (2009-2010), para elaboração e revisão das normas ambientais e de recursos hídricos para o Estado.
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/Campinas, membro do FUNDIF, do CONGEAPA, do PSA, do CONDEMA e da APA Campo Grande.
Site: http://renatafranco.com.br/
Telefone: 19 3578.1119
e-mail: [email protected]
Endereço: Av. José de Souza Campos, 550 | Sala22 –Ed. Torre Sul – Campinas/SP
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